06/05/2026

STJ decide que falência não anula venda em fraude à execução

Fonte: Migalhas quentes
Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a decretação de falência não
anula a venda de bem realizada em fraude à execução, mantendo o bem no
patrimônio do terceiro adquirente.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
e negou provimento ao recurso especial.
Entenda o caso
A controvérsia discutia se, após a falência do devedor, um bem alienado a terceiro
em fraude à execução deveria retornar ao patrimônio da massa falida ou se a
execução poderia prosseguir diretamente contra o adquirente.
A parte recorrente defendia que, com a falência, o bem deveria ser reintegrado
ao patrimônio do devedor.
No STJ
Ao analisar o caso, o relator esclareceu que a fraude à execução não invalida o
negócio jurídico, mas apenas o torna ineficaz em relação ao credor.
Assim, a venda permanece válida entre as partes que a celebraram, e o bem
continua no patrimônio do terceiro adquirente.
O ministro destacou que o terceiro não se torna devedor da obrigação executada.
Nesses casos, o que ocorre é a possibilidade de o credor perseguir o bem
diretamente no processo executivo, independentemente de sua titularidade.
Também ressaltou que a decretação de falência não desconstitui atos jurídicos
praticados anteriormente, ainda que em fraude à execução.
Dessa forma, concluiu que não há retorno do bem ao patrimônio do devedor,
devendo a execução prosseguir contra o terceiro adquirente, nos limites do bem
transferido.
· Processo: REsp 2.014.361